A assembleia geral de credores por meio virtual nasceu de uma emergência em 2020 e foi tratada, à época, como um arranjo provisório. Cinco anos depois, a moldura legal existe, o Judiciário se acostumou e a modalidade virou padrão em processos com credores dispersos.
A Lei 14.112/2020 incorporou a hipótese ao art. 39, § 4º, permitindo que qualquer deliberação prevista na lei seja substituída, com efeitos idênticos, por termo de adesão firmado por credores suficientes ao quórum específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de votação da assembleia, ou por outro mecanismo considerado suficientemente seguro pelo juiz. O CNJ complementou o quadro com a Recomendação nº 110/2021.
Lição 1: Presença subiu. Engajamento, não.
A barreira geográfica caiu: um fornecedor de Rondônia participa de uma assembleia em São Paulo sem passagem aérea. O comparecimento nominal aumentou de forma consistente.
Mas presença remota é barata em outro sentido também: é fácil entrar, permanecer em silêncio e votar como o vizinho. O credor que entra na sala sem ter lido o plano continua entrando sem ter lido o plano; agora só entra em maior número. A qualidade da decisão coletiva não melhorou pela tecnologia.
Lição 2: O credenciamento virou o campo de batalha
No presencial, problemas de representação se resolviam no balcão, minutos antes da abertura. No virtual, não há balcão. O documento que comprova os poderes do mandatário ou representante legal do credor precisa estar formalmente entregue ao administrador judicial até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação (art. 37, § 4º), com poderes claros e, em muitos casos, específicos para a deliberação.
É onde mais se perde voto por razão puramente operacional: procuração sem poderes expressos, cadeia societária incompleta, substabelecimento fora de prazo, divergência entre o titular na lista do AJ e o cessionário real do crédito. Nenhum desses problemas é jurídico complexo, mas todos são fatais no dia.
Lição 3: Suspender ficou fácil, e isso muda a dinâmica
Suspender uma assembleia presencial custava logística. No virtual, custa um clique e uma nova data. O resultado é que assembleias se fragmentam em sessões, e a negociação continua entre elas.
Isso favorece quem tem estrutura para sustentar uma operação por semanas e desfavorece quem mobilizou base para um único dia. Se a estratégia depende de uma janela específica de presença, a suspensão é o risco a modelar.
Lição 4: A assembleia migrou para antes da assembleia
Debate em plenário virtual é ruim: fila de microfone, chat paralelo, tempo de fala controlado, ruído. O efeito prático foi empurrar toda a conversa relevante para o período anterior à sessão.
Na AGC virtual, ninguém muda de ideia durante a assembleia. Quem não teve a conversa antes, não vai tê-la.
Isso profissionalizou a etapa de mobilização e tornou visível o custo de fazê-la mal.
Lição 5: Trilha auditável deixou de ser opcional
O ambiente eletrônico produz registro: log de acesso, horário, identificação, voto. Isso é uma vantagem, porque reduz espaço para disputa sobre o que aconteceu no plenário, e uma exigência: qualquer operação de coleta de procurações precisa ter documentação equivalente, íntegra e verificável.
Coleta de voto sem trilha auditável, além de frágil juridicamente, é um convite a impugnação depois da homologação. Vale para o virtual e vale para o presencial.
O saldo
A AGC virtual ampliou o acesso e comprimiu o improviso. Ela não simplificou a assembleia: deslocou a complexidade para a preparação, onde ela é, felizmente, controlável.
Para o credor, a conclusão é a mesma de sempre, só que mais cedo no calendário: o trabalho começa no edital, não na convocação.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir de fontes públicas na data da publicação. Não constitui aconselhamento jurídico nem recomendação de investimento, e não substitui a análise do caso concreto.




